Lei Anticorrupção

Cumpre esse pequeno texto o objetivo de trazer ao leitor um aparato geral da Lei Anticorrupção, suas principais inovações, competências e penalidades aos infratores.

A Lei Anticorrupção, Lei no 12.846/2013, trouxe a responsabilidade objetiva da empresa, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, por seus empregados, dirigentes, administradores, ou de qualquer um daqueles que agem em seu nome.

Os atos lesivos devem atentar contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, ou seja, deverá causar dano ao erário. A Lei Anticorrupção também prevê que os atos lesivos contra os princípios da administração pública serão objeto de responsabilização da pessoa jurídica – aqui entende-se que estes princípios são os mesmos do Art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil também estão tutelados pela Lei Anticorrupção.

O Processo Administrativo de Responsabilização, PAR, terá como objetivo processar e apurar a responsabilidade da pessoa jurídica. A autoridade máxima de cada órgão, seja ele do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, será o responsável pela instauração e julgamento do PAR, competência que poderá ser delegada, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Por exemplo: o prazo de 30 (trinta) dias para pessoa jurídica apresentar sua defesa escrita.

Incumbirá a uma comissão designada pela autoridade instauradora conduzir o PAR, a qual deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do ato que a instituir. O entendimento é de que esse prazo deve ser contado em dias úteis para se alinhar ao novo Código de Processo Civil. Não obstante, esse prazo poderá ser prorrogado. Ao final do PAR, caberá à comissão processante o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.

Caso o processo seja concluído e o pagamento da reparação integral do dano não tenha sido efetuado, cumpre à autoridade máxima inscrever a pessoa jurídica em dívida ativa da fazenda pública. A Lei Anticorrupção não estabelece prazo fixo para realização da inscrição – por analogia ao direito administrativo, interpreta-se que o prazo seja de 5 (cinco) anos a contar da data do conhecimento do fato lesivo pela administração pública.

Haverá desconsideração da personalidade jurídica caso ela tenha sido criada para provocar confusão patrimonial, facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção. Nesse caso, as sanções que seriam aplicadas à pessoa jurídica recairão aos sócios administradores.

Caberá à autoridade máxima de cada órgão a opção pela celebração de acordo de leniência com a pessoa jurídica processada. Esse acordo, com origem no direito norte americano, nada mais é do que um acordo de cooperação investigativa entre os infratores confessos e os entes estatais.

Para celebrar o acordo, exige-se que seja apontado pela empresa os demais envolvidos na infração, se houver, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito apurado. Além desses requisitos, a pessoa jurídica deverá ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar com as investigações e cessar completamente seu envolvimento nos atos ilícitos a partir do momento que se iniciem as conversas para celebração do acordo de leniência. Também, a empresa deverá admitir que participava de atos ilícitos.

A pessoa jurídica que celebrar o acordo de leniência, muito embora deva reparar integralmente o dano causado, terá como benefícios a redução da pena pecuniária em até 2/3, isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória e poderá receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades ou instituições financeiras públicas.

Caso o acordo não venha a ser celebrado, a penalidade administrativa que recairá sobre a pessoa jurídica será uma multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto, apurado no último exercício ao da autuação do processo administrativo. Caso não seja possível aferir o faturamento, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.

Outro requisito é que a multa nunca poderá ser inferior à vantagem obtida através do ato lesivo praticado. A sanção aplicada também não afastará a obrigação da reparação integral do dano causado ao erário.

A Lei Anticorrupção também trouxe uma segunda penalidade a ser aplicada administrativamente, vale dizer: a publicação extraordinária da decisão condenatória, popularmente conhecida como “publicação da vergonha”. A publicação será no formato de extrato de sentença por meio dos veículos de comunicação que abranjam a área onde foi praticada a infração e na área de atuação da pessoa jurídica.

Até agora falamos da responsabilidade administrativa. Porém, ela não afasta a responsabilização judicial. A Lei Anticorrupção trouxe a possibilidade de a empresa ser processada pelos atos ilícitos por ela previstos. As sanções aplicadas podem ir desde perdimento de bens, direitos ou valores até a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

A Lei também criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas –  CNEP –, que dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Os dados que podem ser publicados no cadastro são o CNPJ da empresa punida, o tipo da sanção aplicada, a data da aplicação e a data final da vigência do efeito sancionador.

Como vimos, a Lei Anticorrupção trouxe inovações para o sistema jurídico brasileiro, seja a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica no âmbito administrativo e civil, como um rol de penalidades que vão desde a publicação da sanção aplicada à empresa, até a determinadas situações em que as sanções podem atingir sócios administradores. Por outro lado, a Lei incorporou o instituto do acordo de leniência nos ilícitos de corrupção, que já era previsto no âmbito do direito concorrencial, assim como nas infrações de licitações.

 

Clessius Cavassin Jayme, sócio da Veritaz Gestão de Riscos e Compliance. Mestre em Direitos Humanos pela PUC-PR, Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Compliance (IPACOM). Todos os direitos reservados.

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